2) TELEVISÃO COMUNITÁRIA EM SINAL ABERTO

 

Não é lei ainda. Está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei
nº 2.701/97 do deputado Fernando Ferro (PT-PE) que regulamenta as
atividades da televisão comunitária. O Sistem de TV comunitário vai
utilizar a faixa de operação de emissoras de televisão captadas
normalmente. Isto é, não há necessidade do cidadão assinar TV para
captá-la.
Conheça os principais pontos do PL nº 2.701/97 que regulamenta a televisão comunitária:

Art. 24. A outorga de autorização para execução do Serviço de
Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica,
para efeito de cadastramento, cujo valor e condições serão
estabelecidos pelo Poder Concedente.

Art. 25. O Poder Concedente baixará os atos complementares necessários
à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de
cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei.O prazo começou a
contar a partir de 20/2/1998, quando a Lei foi publicada no D.O.U.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

OUTORGA: Concessão feita pelo Governo à fundações ou associações civis,
sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço,
por três anos.

POTÊNCIA: Máximo de 250 watts. A altura do sistema irradiante será limitada a um máximo de 30 metros.

LEGISLAÇÃO: O Serviço de Televisão Comunitária obedecerá aos preceitos
dos Artigos 1º, 3º, 5º, 21º, 220º, 221º, 222º e 223º da Constituição
Brasileira.

CONSELHO COMUNITÁRIO: O Serviço de Televisão Comunitária será
autorizado à pessoa jurídica que preveja em seus estatutos a existência
de um Conselho Comunitário, composto por, no mínimo, cinco entidades
pertencentes a comunidade da área abrangida pela emissora. De caráter
consultivo, este conselho fiscalizará a emissora no tocante ao seu
caráter comunitário, à sua administração, e à sua programação.

OBJETIVOS: Entre outros, dar oportunidade à difusão de idéias,
elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando
o lazer, a cultura e o convívio social; prestar serviços de utilidade
pública, integrando-se aos serviços de defesa civil sempre que
necessário; contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de
atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação
profissional vigente; permitir a capacitação dos cidadãos no exercício
do direito de expressão e da cidadania.

COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO: O Governo criará Comissões Regionais de
Assessoramento Técnico constituídas por 6 membros: 3 indicados pelo
Poder Concedente e 3 indicados por entidades da radiodifusão
comunitária.

PROGRAMAÇÃO: As emissoras devem permitir o livre exercício do direito
de manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação;
não pode haver discriminação de raça, religião, sexo, preferências
sexuais, convicções político-ideológicas-partidárias e condição social.
É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das
emissoras de televisão comunitária.

DEMOCRACIA: Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a
emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da
emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações
ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da
programação para fazê-lo, através de pedido encaminhado à direção
responsável pela TV comunitária.

CANAIS: O Poder Público divulgará lista dos canais disponíveis para
cada localidade, indicando pelo menos dois canais nas freqüências de
VHF e dois canais nas freqüências de UHF.

AUTORIZAÇÃO: As entidades interessadas deverão solicitar petição ao
Poder Concedente, conforme o Plano Básico. A concessão será atribuída
levando em consideração: a representatividade e grau de
responsabilidade administrativa do Conselho Comunitário da entidade; o
apoio de entidades associativas e comunitárias, considerando sua
importância do ponto de vista social e comunitário, e o número de
membros.

FORMAÇÃO DE REDES: só poderá ocorrer em caso de situações de guerra,
calamidade pública, epidemias; para as transmissões obrigatórias dos
poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em Lei; quando
decidido pela comunidade.

PUBLICIDADE: As emissoras poderão comercializar os intervalos de sua
programação para a publicidade de produtos e serviços, obedecendo ao
limite de no máximo 10 % de sua programação.

PROTEÇÃO: Cabe ao Poder Público atuar na proteção das emissoras de
Televisão Comunitárias contra eventuais interferências causadas por
outras emissoras ou quaisquer serviços de telecomunicações ou
radiodifusão regularmente instaladas. Constatando-se interferências
indesejáveis dos demais serviços regulares de radiodifusão sobre as
emissoras de Televisão Comunitárias, o Poder Público atuará junto aos
serviços regulares de radiodifusão para corrigir os problemas.

0