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EssA É pARa As
pEssoAs QuE QuEr
MonTAR umA TV ou
RAdio comuNiTARiA
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A RESISTÊNCIA CONSTRÓI O PAÍS
Eis a segunda edição da
cARTilhA sobRe RAdiodifusÃo coMuniTÁriA
Ela
aprofunda – em termos teóricos e práticos - os conceitos fundamentais
tratados na cartilha anterior. E traz a Lei para as rádios
comunitárias, sancionada em 19/2/98.
A conquista de uma lei que regulamenta as rádios comunitárias foi uma
conquista do povo. Foi preciso muita garra, muita energia, muita
resistência, e muita teimosia para suportar esta luta. Parabéns aqueles
que seguraram a barra.
Parabéns às companheiras e companheiros que resistiram à violência
policial, ao desprezo burocrático, a insensibilidade de funcionários do
aparelho do Estado. Um Estado que jamais respeitou o direito sagrado e
constitucional da liberdade de expressão. O Governo Fernando Henrique
Cardoso, dito modernista, fez com que o cidadão de hoje voltasse aos
cruéis tempos da ditadura militar. Como naqueles dias, a polícia
invadiu residências de armas em punho, constrangeu cidadãos, deteve
pessoas decentes, abriu inquérito contra elas; levavam tudo que
encontrassem à vista, papéis, CDs, equipamentos... Ilegalmente! Invadiu
e continua invadindo, porque mesmo com a Lei (faltando apenas a sua
Regulamentação) continuamos recebendo informes sobre a prática da
violência policial contra os cidadãos em todo país.
O que se aprende da experiência? Primeiro, que o Governo FHC é a
continuidade de tudo de truculento e anti-ético que a história deste
país conhece; só mudou o terno e o perfume. Segundo, mais uma vez a
história mostra que é somente com a luta que conseguimos avançar. E
devemos insistir na abertura de novas rádios, colocando no ar as nossas
idéias
Graças aqueles que fazem as verdadeiras rádios comunitárias a lei foi
aprovada. Sabemos que existem muitas disfarçadas, querendo se passar
por comunitárias. Estas, porém, ocuparão outro espaço, não aquele que é
do povo.
Deputado Fernando Ferro (PT-PE)
COMPANHEIRA (O) para as pessoas que quer montar uma tv ou radio comunitaria
Esta cartilha apresenta as quatro possibilidades da radiodifusão comunitária:
-
1) Rádio Comunitária (tem lei mas falta regulamentação)
-
2) TV a Cabo Comunitária (tem lei e regulamentação)
-
3) TV Comunitária em Sinal Aberto (projeto em tramitação no Congresso)
4) Radiodifusão Pública (projeto em tramitação no Congresso)
Não permita que FHC e sua turma ocupem um espaço que pertence ao povo.
O espaço da comunicação é um direito assegurado pela Constituição
brasileira.
Bote sua emissora no ar!
No final da cartilha tem os endereços de pessoas e entidades que atuam na área e de empresas fabricantes de equipamentos.
Bote sua comunidade no ar!
coMo iNstAlAR A EMissoRA
Primeiro passo:
REUNA OS INTERESSADOS
Uma emissora comunitária, seja de rádio ou qualquer uma das modalidades
de televisão, deve, necessariamente, ser administrada pela comunidade.
Isto se faz, na prática, com a realização de encontros com os
interessados, que deve contar com a participação do maior número
possível de representantes de entidades de sua vila ou bairro. Nestes
encontros geralmente surgem desencontros, mas é assim mesmo que se
constrói a democracia, reconhecendo as diferenças e com elas
construindo a cidadania.
Geralmente o parto só acontece depois de muitas discussões. Mas o
fundamental é que se crie com estas discussões um conselho diretor da
rádio, eleito pela maioria, e tudo devidamente registrado em ata.
Segundo passo:
PAPELADA
Agora é o momento de se criar a associação, ou fundação - conforme
prevê a lei - que será a pessoa jurídica da emissora. Nesta cartilha
tem um modelo de Estatuto que pode ser adaptado à realidade de cada
região. Para oficializar o nascimento da entidade, a Ata e o Estatuto
devem ser registrados em cartório.
Terceiro passo:
PROTEJA-SE DA REPRESSÃO
Embora seja um direito outorgado pela Constituição brasileria e já
exista uma Lei para as rádios comunitárias (9.612/98) o Governo
continua utilizando uma lei ultrapassada, a 4.117/62, para fechar
emissoras, levar equipamentos e prender pessoas. Tudo isso é ilegal.
Mas eles fazem. Por isso, para se defender em caso de agressão, é muito
importante contar com a assessoria de um advogado. Na edição anterior
desta cartilha, apresentamos um modelo de mandado de segurança e habeas
corpus para você se defender da ação policial. Se você não possui e
precisa de cópia, basta solicitar de um dos deputados do PT na relação
do final desta cartilha.
Não esqueça, uma das melhores formas de defesa é a comunidade
organizada. Em várias situações a polícia não pode agir contra a
emissora porque a comunidade não permitiu. A população ficou diante da
rádio e a polícia teve que voltar atrás.
Quarto passo:
EQUIPAMENTOS
Não se compra equipamento no chute. É importante que seja feito antes
um projeto técnico bem definido, por gente competente no assunto.
Deve ser levado em conta que a topografia influi no alcance. Não
esqueça que as ondas de rádio transmitidas em Frequência Modulada (FM)
se propagam em linha reta, se tiver obstáculo no caminho (edifício,
torre de transmissão, montanhas) o sinal será interrompido. Em
contrapartida, se for um planalto, um transmissor de baixa potência vai
alcançar longas distâncias. Não adianta jogar 1 milhão de watts se com
50 você resolve a questão.
CoMo MonTAR uMA RÁdio FM
As rádios comunitárias se propagam em Frequência Modulada (FM). Antes
de adquirir o transmissor verifique qual a frequência para transmitir
na sua região. A lei aprovada para as rádios (9.612/98), estabelece uma
frequência única para todos país, que até o momento não está definida.
Enquanto não vem a normatização, coloque a rádio no ar (mas tome
cuidado com a repressão). Escolha uma frequência que não esteja sendo
utilizada por outra emissora e mantenha uma distância de pelo menos 0,5
MGHz da mais próxima; não utilize os extremos da faixa de FM, 88 ou 108
(além desses limites existem outros serviços de radiofrequência). Exija
do fabricante a garantia de que o sinal transmitido vai se limitar a
faixa determinada, ao invés de aparecer em outros pontos do dial.
Também exija um comprovante de que o equipamento é homologado pelo
Ministério das Comunicações. Acerte com o fabricante uma possível
alteração de frequência, e de potência, quando sair a regulamentação da
lei.
FAÇA O FTP DO ESQUEMA EM ARQUIVO .ZIP
1) O som é gerado no CD-player, tape-deck, microfones, toca-discos,
outros equipamentos .
2) Daí ele vai para a mesa de som (ou mixer). A
mesa serve para separar ou misturar os sons gerados, permitindo, por
exemplo, que você mantenha uma música de fundo enquanto fala.
3) O
equalizador é opcional - ele serve para ajustar a qualidade do som.
4)
No gerador de estéreo o som adquire a característica de estéreo.
5) E
segue para o transmissor, onde se transforma em ondas de rádio FM,
transmitindo numa frequência determinada.
6) As ondas são transmitidas
pela antena e captadas por rádios FM.
CUSTOS: um kit constando de transmissor de 25 watts, gerador de
estéreo, cabos, antena, custa em média R$ 2.000,00; o mesmo kit para
transmissor de 50 watts, custa em torno de R$ 3.000,00. A mesa de som
sai por R$ 600,00. Um outro equipamento opcional é a híbrida (que
permite fazer reportagens por telefone), custa R$ 230,00.
coMo MonTAR uMA eMissoRA de TV
FAÇA O FTP DO ESQUEMA EM ARQUIVO .ZIP
A escolha do equipamento vai depender da finalidade e dos recursos
disponíveis. E não esqueça, quanto maior o investimento melhor a
qualidade da imagem. O que há disponível no mercado vai desde a
tecnologia mais caseira à mais sofisticada. Na "caseira" estão as câmeras VHS (Video Home Sistem);
com grau mais sofisticado, semi-profissional, há o sistema SVHS
(SuperVHS); o sistema profissional mais utilizado é o Betacam.
Antes de transmitir o programa, você tem que fazer o óbvio, prepará-lo,
isto é chamado produção. A produção inclui um roteiro do programa,
música, atores, se for o caso, locutores, local de trabalho,... Para
fazer um programa de TV com uma qualidade razoável, você precisa dos
seguintes equipamentos (abaixo você tem os valores aproximados no
mercado):
-
1 câmera VHS - R$ 600,00
2 videocassetes - R$ 350,00
1 mesa de edição- R$ 2.300,00
2 monitores/TVs de 14 polegadas (NTSC-PalM) - R$ 350,00 (cada)
2 spots de iluminação (sun gun 1000 watts) - R$ 120,00 (cada)
1 transcoder (decodificador Pal M - NTSC) - R$ 250,00
1 microfone Le Son SM 58 -R$ 100,00
A segunda fase é a transmissão do programa. Para isso você
necessita dos seguintes equipamentos (custo médio total, R$ 9.000,00):
-
1 transmissor VHF de 100 a 250 watts de potência
4 lances de cabos coaxiais RGC 213 (celular/baixas perdas), 25 metros cada
1 divisor coaxial 1:4 nos mesmos
canais de transmissores.
4 antenas log para composição de sistema irradiante para quatro direções
24 conectores coaxiais tipo N (macho)
coMo fAZeR uMA BoA PRogRAMAçÃo
Antes de Ligar
Antes de acionar o botão que coloca a emissora no ar, é preciso saber o que vai ao ar. A programação é que faz a rádio ou TV.
As emissoras comerciais, seja de rádio ou TV, adotaram um padrão que
visa, unicamente, o lucro dos patrões. O ouvinte não passa de um
consumidor; um ser manipulado para consumir produtos, seja um carro do
ano, uma geladeira, ou as teses neoliberais do presidente modernista.
Não existe compromisso com a sociedade. O compromisso dessas emissoras
é sempre e em primeiro lugar com o capital, jamais com o trabalho.
Em contrapartida uma emissora comunitária se constrói com dois
corações. O primeiro é o conselho dirigente, formado por representantes
da comunidade. O segundo é a programação, que deve ser voltada para os
interesses da comunidade, com todas as diferenças que lhe cabem e
segundo uma postura ética e política que sirva para a construção da
cidadania e o exercício da democracia.
Não esqueça...
a) Rádio comunitária não é de empresário. Ela pertence à coletividade,
a todos da região, e não a uma pessoa em particular, seja político,
empresário, padre ou pastor. Seja plural. Numa emissora comunitária
todos têm direito a voz. Todas as religiões, todas as opções sexuais,
todas as raças...
b) Rádio comunitária não é propriedade de nenhuma religião. Se é
comunitária não pode ser espírita, católica, protestante,... Todas as
religiões têm direito a espaço dentro de uma rádio comunitária. Não se
utilize da emissora para fazer proselitismo.
c) Rádio comunitária não é de nenhum partido. Ela tem que abrir espaço para todos os partidos.
Modos de se fAzer uM progrAMA coMunitário
Existem várias formas de se fazer rádio ou televisão. Mas o que não
pode faltar numa emissora comunitária é música, jornalismo, serviços e
informação.
1. Um programa de rádio ou TV pode conter os seguintes gêneros:
Informativo - Educativo - De entretenimento - Participativo - Cultural - Religioso - De mobilização social - Publicitário...
2. Ainda pode ser:
Infantil - Juvenil - Feminino - Da terceira idade - Rural - Urbano - Sindical ...
3. Criatividade
Seja ágil. Invente. Crie. Ao fazer um programa mescle música com
informação, entrevistas, reportagens, efeitos sonoros, e, no caso da
TV, visuais, . Ninguém suporta uma programa monótono. Seja vibrante.
Comunicação é energia. Valorize cada palavra. Elas devem passar a
emoção que carregam. Não "leia" um texto - dramatize,
invente, crie.
4. Sabe com quem está falando?
Saiba para quem está se dirigindo. Qual é o seu público? É gente rica
ou pobre? Homens ou mulheres? Em que trabalham? Não esqueça: é o
ouvinte quem põe o sentido das coisas, não a mensagem. O ouvinte só
escuta o que lhe interessa. Além do mais tem o clima. As pessoas têm
sentimentos e eles favorecem ou atrapalham a recepção de mensagens.
Depois de brigar com a namorada fica difícil escutar um debate
político...
5. Linguagem
Não existe um "português correto". Não exija dos que
fazem rádio comunitária que falem o português ensinado nas escolas.
Este português que dizem ser o "correto"; é uma forma
da elite humilhar as pessoas. De toda população brasileira somente uma
centena de pessoas sabe falar esta língua! Dona Maria que conhece tudo
sobre doces, ou Seu Amaro, um especialista em construções, um
mestre-de-obras de primeira grandeza, conhecem muito bem o seu ofício
mas não tiveram a oportunidade de estudar numa escola. Por isso não
sabem falar este "português correto". Eles, com
certeza, podem ter um programa na rádio, falando do jeito deles. O povo
brasileiro é um povo de várias línguas e muitos sotaques. Cada qual ao
seu jeito deve ter espaço na rádio comunitária. Se a rádio comunitária
abrir espaço unicamente para aqueles que sabem falar o "português correto" então não vai ter ninguém para
falar.
Busque uma linguagem simples. Não complique. Não faça da emissora uma
tribuna política ou religiosa. A linguagem deve ser íntima - "você, que está me escutando"...
Não queira corrigir o modo de falar do povo. O jeito de cada um se
exprimir é o jeito da pessoa se comunicar. Não imite o sotaque
alienígena para se mostrar avançado. Fale como sua gente, a gente da
comunidade.
Use e abuse do bom humor.
6. Dicção
É muito importante saber expressar cada palavra. Cada qual ao seu
jeito, na sua língua, no seu sotaque, deve exprimir as palavras. Todos
aqueles que vão fazer um programa devem saber disto: as palavras têm
começo meio e fim. Mesmo que seja uma palavra que faz parte do
vocabulário local e não conste do dicionário. Por exemplo, ocê. O som
deve sair inteiramente. E quando for no plural, atenção para o esse.
Então ficaria: ocês. Mas não esqueça de pronunciar a letra final. Sejam
palavras conhecidas, como casa e casas, ou regionalistas, como oxente,
tchê... Palavra é som. Se falar incompleto ninguém entende.
7. Leitura de texto
Quando for ler um texto, não leia o texto! Faça com que ele tenha vida,
dê energia as palavras escritas. Um texto lido fica um porre, um
velório, um discurso monótono.
8. Não copie a programação das emissoras comerciais
As emissoras comerciais têm compromisso com o lucro, com negócios. Ela
não está preocupada com a questão social e muito menos com a sua
comunidade. Colocar na rádio comunitária uma programação musical ou
jornalística igual a de uma rádio comercial é uma agressão à
comunidade. Seja criativo, invente, faça uma rádio conforme seu bairro,
sua vila, sua cidade, e não igual às outras rádios.
9. Música
O compromisso de uma emissora comunitária, nunca esqueça, é com a
comunidade. Identifique na região os artistas, os músicos, e
compositores. Toque as músicas de gente da região, da sua cidade, do
seu estado, do Brasil. Toque música de qualidade. Se tocar música
internacional, que seja de qualidade. Se o ouvinte pedir a música de
sucesso, a que está tocando nas outras rádios ou na televisão,
questione, reflita, não faça a emissora comunitária ser igual a
comercial. Não esqueça que as outras rádios recebem dinheiro das
gravadoras para tocar estas músicas que fazem sucesso. As gravadoras
determinam a programação das rádios comerciais e assim o gosto do
público, fazendo com que o povo compre aquilo que elas querem. A rádio
comunitária não pode se dobrar a isto. Ela tem que estar ligada à
cultura da região, aí incluindo o folclore e os artistas locais. É sua
obrigação divulgar a cultura local.
10. Cultura
Divulgar a cultura local é missão da rádio comunitária. Se na sua
programação a rádio toca somente música de sucesso ou o que está nas
paradas é porque não é rádio comunitária. É importante que a rádio
transforme cada programa num difusor cultural. Para isso é importante
que os produtores dos programas pesquisem, leiam sobre o assunto o
máximo possível, informem-se, aprendam cada vez mais, para que possam
transmitir aos seus ouvintes. A rádio comunitária deve ser educativa.
Por exemplo, quando tocar música de determinado cantor, diga quem ele é
, fale sobre suas obras, a importância do seu trabalho; se for da
região, inclua entrevistas,... Dê riqueza ao trabalho, com informações.
Do mesmo modo, explique ao povo da região que a rádio comunitária não
vai tocar, digamos "dance music", porque é uma música
que já toca nas outras rádios, é um lixo importado, não tem a ver com a
realidade local... Dê os motivos. Se não sabe, procure aprender, ouça
quem entende do assunto. Informe-se. Não adianta botar uma rádio no ar
e não saber o que está fazendo. Não importa o tema, aprenda, leia,
estude mais, converse com quem entende... Não permita que sua rádio
seja pobre culturalmente, só repetindo o que os outros já fazem.
É importante valorizar a cultura brasileira. As rádios comerciais (e
televisões), como já disse, têm compromisso com o dinheiro. Elas não
estão preocupadas com o Brasil e muito menos com o povo brasileiro. Por
isso tanto faz tocar lixo nacional como internacional. A emissora
comunitária, portanto, tem que defender a música de qualidade e em
especial a música brasileira. Se a rádio comunitária não fizer isto
quem vai fazer?
Divulgue as manifestações folclóricas locais.
11. Jornalismo
A comunidade é sempre notícia. Em cada rua está acontecendo alguma
coisa, as pessoas são notícias. Mostre o que está acontecendo, alerte
para os problemas e apresente propostas de solução do povo. Promova
debates, discuta as questões locais e nacionais, sempre colocando gente
da comunidade para discutir. Questione as autoridades sobre os
problemas locais; chame todos os partidos políticos para que dêem sua
opinião sobre os problemas locais ou nacionais; coloque-os em confronto
com a comunidade.
A rede Globo determinou um padrão, um modo de se fazer jornalismo no
Brasil. É um modo que todo mundo copia. Fuja dele. O jornalismo global
é adequado a uma emissora que tem como único objetivo promover o lucro
do seu dono.
Na comunitária, coloque a sua língua e o seu sotaque. Não fale como
jornalista da Globo e muito menos aja como ele. Seja sensível com as
pessoas e à realidade local. Uma emissora comunitária não pode ser
sensacionalista ou vampira. Ela deve estar consciente que faz parte da
comunidade e, portanto, o que fizer está fazendo por si, pelos seus
integrantes.
12. Serviço.
Mantenha um sistema de serviço constante. Fale das reivindicações da
comunidade. Da assembléia na fábrica. Divulgue a oferta de empregos na
região, dê os nomes de quem procura emprego. Mande avisos, recados,...
Coloque um boletim sobre cuidados básicos com a saúde, sobre qualidade
de vida, alimentação... Não esqueça, a emissora comunitária existe para
atender aos interesses do povo.
13. Entrevistas
Quando for entrevistar alguém não seja arrogante, o sabe tudo. Mesmo
que o entrevistado seja um bandido ou um mentiroso, procure mostrar
estas mentiras e seu lado mafioso, mas não discuta nem se mostre o
gostosão. Se você entende do assunto deixe que ele se enrede nas suas
perguntas e não nas suas opiniões. Seja sutil. Se é um programa de
entrevistas e você sabe antecipadamente que o entrevistado andou
aprontando, é um ladrão, então estude, prepare-se, e ataque mas usando
informações precisas, com base em documentos. Nunca diga: "-
eu ouvi dizer que o senhor andou levando dinheiro". Em
jornalismo não se coloca "ouvi dizer". Ou você diz
qual foi a fonte, ou então fala de outro modo: "- recebemos
informações não-oficiais, ou, por fonte oficial, que não posso revelar
o nome, que o senhor teria se apropriado...". Há uma diferença
muito grande entre as duas perguntas: no primeiro caso você acusou o
entrevistado de ladrão; no segundo, levantou a possibilidade, através
de uma denúncia, não confirmada, de que ele poderia ser um ladrão. No
primeiro caso, você pode ser processado por calúnia. No segundo, não.
Mas ainda assim pode ser ruim, porque o entrevistado pode pedir provas,
e se você não tiver perde seu respeito diante dos ouvintes.
Em suma, nunca acuse ninguém de nada, sem ter provas. Toda acusação sem provas é uma calúnia, e aí dá processo.
Programas policiais
Nenhuma rádio comunitária pode ter programa policial. Deixe isso para
as rádios comerciais que se alimentam da miséria humana. Faça, pelo
contrário programas/debates sobre direitos humanos, qualidade de vida...
Temas sociais
É importante que a rádio comunitária aborde questões que dizem respeito
à comunidade e ao país. Promova debates sobre questões como reforma
agrária, direitos humanos, educação, aborto, política, saúde, sem-teto,
democratização dos meios de comunicação... Procure sempre colocar os
dois lados do tema - aqueles que são contra e aqueles que são
favoráveis.
rÁDioDifusÃo coMuNiTÁRiA
Neste final de século surge a possibilidade da população produzir e ter
acesso à informação. Isto através das rádios e televisões comunitárias.
A seguir você vai conhecer quatro formas de se exercer a democracia na comunicação:
-
1) Rádios Comunitárias
-
2) TV Comunitária em Sinal Aberto
-
3) TV a Cabo Comunitária
-
4) Radiodifusão Pública
1) RÁDIOS COMUNITÁRIAS
A Lei 9.612/98 que regulamenta as rádios comunitárias foi sancionada em
19/2/98 (publicada no D.O.U. de 20/2/98). Falta sua regulamentação (o
detalhamento da Lei) que cabe ao Governo fazer até junho de 1998. A Lei
tem limitações. Mas foi o máximo conseguido pelo Partido dos
Trabalhadores depois de desgastantes batalhas contra o Governo e a
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT).
Conheça na íntegra a Lei 9.612/98, e, nos quadros, leia os comentários sobre ela:
"Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências".
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão
sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura
restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins
lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
A associação não pode ser um segmento da sociedade. Por exemplo,
somente um sindicato, ou associação dos criadores de cavalo manga
larga, associação dos repentistas.... A entidade deve abranger a
comunidade. Se já existe a associação dos moradores de determinado
bairro, ela pode alterar o estatuto, incluindo a operação de uma rádio
em suas atividades.
O ideal, porém, é criar uma associação própria para rádio comunitária
que incorpore os vários segmentos da sociedade. O caráter comunitário é
fundamental. Fará parte dela as outras entidades existentes na
localidade - sindicatos, associações, instituições religiosas - e
pessoas físicas. Estes administrarão a rádio.
Em suma, o essencial da pessoa jurídica a ser constituída,
independentemente da natureza jurídica, se Fundação ou Associação, é
que tenha finalidades e objetivos voltados para toda a comunidade, que
seja apartidária, sem fins lucrativos, e que não pretenda alcançar
apenas um determinado segmento representativo da comunidade.
§ 1º. Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado
a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e
altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
O alcance de uma rádio FM depende da topografia da região. Se a antena
ficar num lugar alto, com 25 watts, o alcance pode chegar até 50 Km. A
transmissão em Frequência Modulada é feita em linha reta. Portanto,
havendo edifícios ou morros na frente da antena, a onda será
interrompida. Num local entupido de edifícios, com esta potência, o
alcance pode se limitar a 1 Km.
§ 2º. Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.
Será uma rádio por bairro ou vila.
Art. 2º. O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos
desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962, modificada pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro
de 1967, e demais disposições legais.
Parágrafo único. O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto do art. 223 da Constituição Federal.
O Código Brasileiro de Telecomunicações, Lei 4.117/62 e o Decreto
236/67, são aplicados a esta Lei das rádios comunitárias. Trata-se de
instrumento jurídico ultrapassado, mas que foi mantido na nova Lei por
força do Governo e seus parceiros, os donos das grandes emissoras. Na
prática, continuam em vigor todos os dispositivos estabelecedores de
condutas e sanções penais constantes da Lei nº 4.117/62 no que se
refere ao funcionamento das Rádios Comunitárias. Aí incluindo a
detenção para quem opere rádios comunitárias sem autorização do Governo.
A Lei Geral das Telecomunicações, Lei nº 9.472, de 16/7/97, também remete ao jurássico Código de 1962. Seu artigo 215 prescreve:
"Ficam revogados:
I - a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria
penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à
radiodifusão".
Acontece que a Lei das Rádios Comunitárias também não trata de qualquer matéria penal. Portanto, acaba sendo aplicável.
Apesar desta constatação, sabemos que os artigos da Lei nº 4.117/62, e
qualquer outro que porventura estabeleça haver condutas criminosas nas
atividades das Rádios Comunitárias, são ilegais e inconstitucionais.
Tais artigos desconsideram de forma afrontosa, os preceitos
constitucionais vigentes, além dos tratados internacionais firmados
pelo Brasil que amparam e dão sustentação à abertura e funcionamento
desses democráticos meios de comunicação nas diversas comunidades
contempladas.
Art. 3º. O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de
atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação
profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
As rádios comunitárias existem para promover o desenvolvimento social,
cultural, político e comunitário, buscando o exercício pleno da
cidadania. Tais aspectos são desprezados pelas atuais emissoras
comerciais, que têm, como único objetivo, o lucro. As emissoras
comunitárias, portanto, têm um papel de suma importância na história.
Art. 4º. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais,
convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas
relações comunitárias.
Mais uma vez é enfatizada a importância do papel das rádios comunitárias.
§ 1º. É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.
Rádio comunitária não pode pertencer a empresário, partido político ou
religião. O espaço é democrático; não pode ser dominado por empresa,
religião ou partido político. Proselitismo significa defender uma
crença ou idéia de forma sectária. Isto não é permitido na rádio
comunitária.
§ 2º. As programações opinativa e informativa observarão os princípios
da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias
polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas
aos fatos noticiados.
§ 3º. Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir
opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora,
bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou
reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da
programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção
responsável pela Rádio Comunitária.
Pluralidade. É outro caráter fundamental das rádios comunitárias. Todos
os segmentos, e todos os cidadãos, têm direito a voz nas emissoras.
Art. 5º. O Poder Concedente designará, em nível nacional, para
utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e
específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão
sonora em freqüência modulada.
Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao
uso desse canal em determinada região, será indicado, em substituição,
canal alternativo, para utilização exclusiva nessa região.
De acordo com a Lei, cada bairro ou vila só pode ter uma rádio
comunitária. Será uma freqüência única. Isto é, todas as emissoras
operarão na mesma frequência dentro da faixa do dial (entre 88 e 108
MGhz). A Regulamentação da Lei (feita por Decreto) ou portarias do
Ministério das Comunicações, definirão esta faixa única.
Tecnicamente é complicado. Pode haver salada de sons. Se duas emissoras
de dois bairros fronteiriços colocam suas ondas no ar, na mesma
freqüência, tem uma região aí onde o ouvinte vai escutar as duas de uma
só vez! A salada será um prato comum, uma vez que as ondas não
obedecerão a divisão política ou geográfica entre dois bairros!
O Governo conseguiu vencer, impondo este Artigo, apesar da luta do
movimento. Mas foi uma falsa vitória. Porque, armou, sim, uma grande
confusão. Por exemplo, se uma rádio bota sua antena no morro da cidade,
mesmo com 25 watts, ela pode atingir toda região e atingir a todos,
misturando seu som com a de todas as outras rádios comunitárias.
Art. 6º. Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada
autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária,
observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas
reguladoras das condições de exploração do Serviço.
Parágrafo único. A outorga terá validade de três anos, permitida a
renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e
demais disposições legais vigentes.
A "concessão" para operação da rádio comunitária será
atribuída pelo Ministério das Comunicações (conforme o Art. 9º,
Parágrafo 1º, desta Lei). Os procedimentos são explicados no artigo 25
da Lei. Mas ainda falta a Regulamentação para que o processo seja
aceito.
Até que saia a Regulamentação, o entendimento do Governo é de que a Lei
sancionada exige a "concessão oficial". Como ninguém,
neste momento, possui a autorização oficial, eles se acham no direito
de apreender equipamentos, lacrar emissoras, deter pessoas. Para o
Governo, mesmo existindo Lei, é ilegal manter rádio comunitária em
atividade no país. A Constituição dá direito ao povo, mas se até agora
o Governo não obedeceu a Carta Magna, porque iria mudar de opinião?
Art. 7º. São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins
lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas,
sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço,
e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de
10 anos.
A entidade jurídica que vai administrar a rádio deve ser instalada na
região. Mas não há empecilho a que os transmissores e antenas se
instalem em outro bairro (onde há um morro, por exemplo).
Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis
autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste artigo,
deverão manter residência na área da comunidade atendida.
Art. 8º. A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um
Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas
representantes de entidades da comunidade local, tais como associações
de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que
legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da
emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade
e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.
A instalação deste Conselho é fundamental para o caráter da rádio
comunitária. Sua função é administrar a rádio em toda sua amplitude, aí
incluindo os aspectos administrativos mas também programação musical e
jornalismo. O Conselho Comunitário deve ser o mais abrangente possível,
não se limitando as cinco entidades mínimas preconizadas pela Lei. Deve
abarcar associações, sindicatos, religiões (todas), associações,...
O Conselho Comunitário é o colegiado que determina como deve ser a emissora comunitária.
Art. 9º. Para outorga da autorização para execução do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir
petição ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem prestar o
serviço:
§ 1º. Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnica, o Poder
Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais
ampla divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam.
§ 2º. As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos:
I - estatuto da entidade, devidamente registrado;
II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;
III - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
IV - comprovação de maioridade dos diretores;
V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;
VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades
associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área
pretendida para a prestação do serviço, e firmada por pessoas naturais
ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
O Ministério das Comunicações ainda não está apto a receber a petição.
Só depois que tiver a Regulamentação. A petição pode ser encaminhada em
caráter político, marcando presença, mas o Ministério não terá como
atender porque ainda está elaborando as normas para fazer a
habilitação. Com a Regulamentação, o pedido de outorga deve ser feito
nas Delegacias (Dentel) ou Secretarias do Ministério nos estados. Mas,
não está definido – talvez o pedido tenha que ser feito diretamente em
Brasília.
Enviar esta petição agora, enquanto se elabora a Regulamentação, não dá
garantia a nenhuma emissora de que receberá o certificado. A Lei
aprovada não estabelece que os primeiros a encaminharem petição neste
momento terão preferência na obtenção da "concessão".
Aliás, considerando que pela nova Lei há necessidade de outorga oficial
para funcionamento, e ninguém tem este documento, quem solicitar
petição se expõe diante do Governo, podendo haver repressão sob o
argumento de exercício de atividade ilegal,
fazendo com que a repressão atue... É preciso pensar duas vezes antes de fazer esta petição.
§ 3º. Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço e
estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente
outorgará a autorização à referida entidade.
§ 4º. Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do
Serviço, o Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas,
objetivando que se associem.
§ 5º. Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior,
o Poder Concedente procederá à escolha da entidade levando em
consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de
manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade a ser
atendida e/ou por associações que a representem.
§ 6º. Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.
Representatividade significa presença qualitativa dos segmentos sociais
na emissora. A associação responsável pela rádio deve buscar incorporar
os diversos segmentos que compõem a sociedade local. Significa ter como
associado pessoas físicas e jurídicas (sindicatos, associações...).
Representatividade não significa quantidade. Por exemplo, uma rádio que
só tem evangélicos, ou católicos, como associados, mesmo sendo em
número gigantesco, não pode ser considerada comunitária. Ou quando tem
apenas sindicalistas de uma categoria. Uma comunidade é representada
pelas múltiplas expressões da natureza humana, social e política. A
emissora tem que possuir estas expressões.
Representatividade tampouco pode ser confundida com expressão
financeira. O fato de determinada emissora possuir como associadas
pessoas físicas ou jurídicas com poder financeiro não lhe dá maior
representatividade.
Art. 10. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para entidades
prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou
de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura,
bem como à entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios
e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra
entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços
mencionados.
Art. 11. A entidade detentora de autorização para execução do Serviço
de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos
que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio,
ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante
compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares,
político-par- tidárias ou comerciais.
Art. 12. É vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 13. A entidade detentora de autorização para exploração do Serviço
de Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em seus atos
constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia
anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições
inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo
apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam
as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na
repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua
efetivação.
Art. 14. Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de
Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de
operação designada para o serviço e devem ser homologados ou
certificados pelo Poder Concedente.
"Equipamentos homologados" significa equipamentos com
o selo de qualidade do Ministério das Comunicações. São equipamentos
cuja eficiência técnica foi testada e aprovada pelo Ministério.
A homologação é dada ao equipamento e não à empresa. Existem
equipamentos nacionais e estrangeiros já homologados pelo órgão para
baixa potência (25 a 250 watts). Antes de adquirir tais equipamentos
solicite o certificado de homologação da empresa e confirme junto ao
Ministério das Comunicações. Não sendo homologado a emissora não terá a "concessão" para operar.
Art. 15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária
assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e
realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao
desenvolvimento da comunidade.
Art. 16. É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade
pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes
Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em leis.
Originalmente, formar rede, significa fazer como as grandes emissoras
fazem: levar o mesmo sinal à emissoras filiadas. Se for este o
entendimento, o texto fica sem sentido porque, como se viu, rádio
comunitária tem que ser única. Não tem como existir rede de emissoras
comunitárias!
A redação talvez tenha se equivocado, colocando a proibição quanto a
formação de rede quando deveria colocar proibição quanto a entrar em
cadeia, que é bem diferente. Entrar em cadeia significa várias
emissoras transmitirem o mesmo sinal, mas não necessariamente serem da
mesma propriedade. Por exemplo, obrigatoriamente todas entrarão em
cadeia para transmitir "A voz do Brasil", os
programas eleitorais, pronunciamentos do presidente da República...
Art. 17. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária cumprirão
tempo mínimo de operação diária a ser fixado na regulamentação desta
Lei.
As rádios comunitárias terão que ficar no ar por um tempo mínimo,
digamos, oito horas por dia. Quem não cumprir este dispositivo será
punido.
O tempo mínimo de operação será estabelecido pela Regulamentação.
Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão
admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a
serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados
na área da comunidade atendida.
A princípio, "apoio cultural" significa apenas
citação do nome da empresa que patrocina o espaço. Por exemplo, "Programa Música na tarde; apoio cultural, Lojas Clemente, Rua
14 de maio, em frente à Praça central". Não poderia, dizer,
por exemplo, que a "Loja Clemente tem promoção este mês de
sapatos, a R$ 20,00 e cintos a R$ 10,00..."
O Artigo também tem o caráter de limitar a publicidade (em apoio
cultural) aos estabelecimentos do bairro. Portanto, não admite
propaganda de empresas de fora.
Art. 19. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.
Fica proibido o arrendamento de espaços para entidades fazerem seus programas.
Art. 20. Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de
Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o território nacional,
podendo, para tanto, elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e
Ética para uso das rádios comunitárias e organizar cursos de
treinamento, destinados aos interessados na operação de emissoras
comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na execução do
serviço.
Art. 21. Constituem infrações na operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária:
I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente;
II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do serviço;
III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;
IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação;
Parágrafo único. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são:
I - advertência;
II - multa; e
III - na reincidência, revogação da autorização.
Art. 22. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão
sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por
emissoras de quaisquer Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão
regularmente instaladas, condições estas que constarão do seu
certificado de licença de funcionamento.
Art. 23. Estando em funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e
constatando-se interferências indesejáveis nos demais Serviços
regulares de Telecomunicações e Radiodifusão, o Poder Concedente
determinará a correção da operação e, se a interferência não for
eliminada, no prazo estipulado, determinará a interrupção do serviço.
Se uma rádio comunitária interfere numa comercial o Ministério das
Comunicações vai à comunitária e pune, exige a correção. Se uma
emissora comercial interfere na comunitária, o Governo não faz nada!
Estes dois Artigos – discriminatórios por natureza - foram conquistas
do Governo no debate no Congresso; mostram de que lado FHC está, do
lado dos ricos.
2) TELEVISÃO COMUNITÁRIA EM SINAL ABERTO
Não é lei ainda. Está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei
nº 2.701/97 do deputado Fernando Ferro (PT-PE) que regulamenta as
atividades da televisão comunitária. O Sistem de TV comunitário vai
utilizar a faixa de operação de emissoras de televisão captadas
normalmente. Isto é, não há necessidade do cidadão assinar TV para
captá-la.
Conheça os principais pontos do PL nº 2.701/97 que regulamenta a televisão comunitária:
Art. 24. A outorga de autorização para execução do Serviço de
Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica,
para efeito de cadastramento, cujo valor e condições serão
estabelecidos pelo Poder Concedente.
Art. 25. O Poder Concedente baixará os atos complementares necessários
à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de
cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei.O prazo começou a
contar a partir de 20/2/1998, quando a Lei foi publicada no D.O.U.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
OUTORGA: Concessão feita pelo Governo à fundações ou associações civis,
sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço,
por três anos.
POTÊNCIA: Máximo de 250 watts. A altura do sistema irradiante será limitada a um máximo de 30 metros.
LEGISLAÇÃO: O Serviço de Televisão Comunitária obedecerá aos preceitos
dos Artigos 1º, 3º, 5º, 21º, 220º, 221º, 222º e 223º da Constituição
Brasileira.
CONSELHO COMUNITÁRIO: O Serviço de Televisão Comunitária será
autorizado à pessoa jurídica que preveja em seus estatutos a existência
de um Conselho Comunitário, composto por, no mínimo, cinco entidades
pertencentes a comunidade da área abrangida pela emissora. De caráter
consultivo, este conselho fiscalizará a emissora no tocante ao seu
caráter comunitário, à sua administração, e à sua programação.
OBJETIVOS: Entre outros, dar oportunidade à difusão de idéias,
elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando
o lazer, a cultura e o convívio social; prestar serviços de utilidade
pública, integrando-se aos serviços de defesa civil sempre que
necessário; contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de
atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação
profissional vigente; permitir a capacitação dos cidadãos no exercício
do direito de expressão e da cidadania.
COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO: O Governo criará Comissões Regionais de
Assessoramento Técnico constituídas por 6 membros: 3 indicados pelo
Poder Concedente e 3 indicados por entidades da radiodifusão
comunitária.
PROGRAMAÇÃO: As emissoras devem permitir o livre exercício do direito
de manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação;
não pode haver discriminação de raça, religião, sexo, preferências
sexuais, convicções político-ideológicas-partidárias e condição social.
É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das
emissoras de televisão comunitária.
DEMOCRACIA: Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a
emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da
emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações
ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da
programação para fazê-lo, através de pedido encaminhado à direção
responsável pela TV comunitária.
CANAIS: O Poder Público divulgará lista dos canais disponíveis para
cada localidade, indicando pelo menos dois canais nas freqüências de
VHF e dois canais nas freqüências de UHF.
AUTORIZAÇÃO: As entidades interessadas deverão solicitar petição ao
Poder Concedente, conforme o Plano Básico. A concessão será atribuída
levando em consideração: a representatividade e grau de
responsabilidade administrativa do Conselho Comunitário da entidade; o
apoio de entidades associativas e comunitárias, considerando sua
importância do ponto de vista social e comunitário, e o número de
membros.
FORMAÇÃO DE REDES: só poderá ocorrer em caso de situações de guerra,
calamidade pública, epidemias; para as transmissões obrigatórias dos
poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em Lei; quando
decidido pela comunidade.
PUBLICIDADE: As emissoras poderão comercializar os intervalos de sua
programação para a publicidade de produtos e serviços, obedecendo ao
limite de no máximo 10 % de sua programação.
PROTEÇÃO: Cabe ao Poder Público atuar na proteção das emissoras de
Televisão Comunitárias contra eventuais interferências causadas por
outras emissoras ou quaisquer serviços de telecomunicações ou
radiodifusão regularmente instaladas. Constatando-se interferências
indesejáveis dos demais serviços regulares de radiodifusão sobre as
emissoras de Televisão Comunitárias, o Poder Público atuará junto aos
serviços regulares de radiodifusão para corrigir os problemas.
3) TELEVISÃO COMUNITÁRIA A CABO
Esta já tem lei regulamentando. Tem acesso a ela quem paga canal de TV
a Cabo. A TV a Cabo é uma das três modalidades tecnológicas de TV por
assinatura. As outras duas são por DTH (satélite digital) e por MMDS
(microondas). A TV a Cabo é a única que tem hoje uma legislação
completa, onde se incluiu um canal comunitário. Por isso que em algumas
cidades existe TV por assinatura mas não é possível colocar o canal de
TV comunitário. Ele foi previsto unicamente para TV a Cabo.
Conforme a Lei, todas as empresas de TV a Cabo, na sua área de
prestação de serviço, são obrigadas a reservar seis canais básicos de
utilização gratuita: 1) canal comunitário aberto para utilização livre
por entidades governamentais e sem fins lucrativos. 2) Senado. 3)
Câmara Federal. 4) canal Legislativo municipal/estadual (para ser
compartilhado entre as duas assembléias. 5) canal universitário. 6)
canal educativo-cultural, para ser utilizado pelos órgãos do Governo
que tratam de educação e cultura a nível municipal, estadual e federal.
A legislação que trata da TV a Cabo é composta pela Lei nº 8.977, pelo
regulamento de TV a Cabo, Decreto nº 2.206/97, e pela Norma
Complementar de Serviço de TV a Cabo, Norma nº 13/96-Rev/97. O Artigo
23 da Lei 8.977 e o Artigo 59 do seu regulamento, esclarecem que a
operadora deve ceder o canal gratuitamente, mas deixa para a entidade
(ou entidades) que for utiliza-lo a obrigação de entregar o sinal no
cabeçal da operadora
Nas cidades onde existir mais de uma concessão de TV a Cabo, a entidade
que estiver gerenciando o canal comunitário poderá inseri-lo na
programação de todas as operadoras, pois não há vínculo de
exclusividade. No canal comunitário de TV a Cabo não pode haver menção
de patrocínio do programa. No entanto pode-se buscar verbas na forma de
apoio cultural. Tão logo recebam as concessões do Governo e iniciem as
atividades, as operadoras devem disponibilizar estes canais para a
população.
4) RADIODIFUSÃO PÚBLICA
Por enquanto ainda não é lei. Trata-se de Projeto de Lei nº 3.461/97
que está tramitando no Congresso Nacional. Ele cria o Sistema de
Radiodifusão Pública que, na prática, amplia nacionalmente às emissoras
comunitárias. Enquanto a emissora comunitária lida com a vila ou
comunidade, a emissora pública - rádio ou televisão - lida com o estado
ou nação. O PL nº 3.461/ 97 foi apresentado pelos deputados Jaques
Wagner (PT-BA), Milton Mendes (PT-SC), Fernando Ferro (PT-PE), Valdeci
de Oliveira (PT-RS), Arlindo Chinaglia (PT-SP) e Walter Pinheiro
(PT-BA).
Eis os seus principais pontos:
SISTEMA DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA - Com base no art. 223 da Constituição
Federal, o PL cria o Sistema de Radiodifusão Pública para veiculação de
sons e imagens (rádio e televisão). Esse novo Sistema engloba três
tipos de serviços: Serviço de Radiodifusão Pública, Serviço de
Radiodifusão Comunitária e Serviço de Radiodifusão Especial para Acesso
Público. O PL não regulamenta os dois últimos serviços, que serão
objeto de legislação especial. Ele trata do Sistema, de um modo geral,
e do Serviço de Radiodifusão Pública.
OBJETIVOS - Dentre os objetivos principais do Sistema, destacam-se:
i - permitir o exercício dos direitos à informação, à livre expressão do pensamento e à comunicação;
ii- promover a integração da sociedade civil, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
iii- prestar permanente serviço de utilidade pública, e especialmente em situações de emergência;
iv- promover e divulgar a cultura nacional, regional e local, bem como estimular a sua produção.
PROGRAMAÇÃO - A programação das emissoras será diversificada e não
poderá atender a fins particulares, sendo de caráter público e
permitindo que todos possam defender-se em caso de notícias caluniosas
ou ofensivas. Não é permitido o proselitismo político ou religioso.
DISPONIBILIDADE DE CANAIS - Um terço dos canais viabilizados no plano
básico de cada modalidade de radiodifusão será reservado, pelo Poder
Público, para o Sistema de Radiodifusão Pública. O Governo tem três
anos para colocar estes canais em disponibilidade.
SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA -
i) A outorga será por autorização do poder público, com validade de
cinco anos, permitida a renovação; à pessoa jurídica sem fins
lucrativos, constituída para o fim específico, composta por cinco
entidades da sociedade civil da área de abrangência da emissora; para
obter a outorga, dever-se-á estar instruída com estatuto, ata de
constituição, prova de regularidade eleitoral dos diretores,
manifestação de apoio popular etc;
ii) Será constituído um Conselho Consultivo para cada emissora,
composto por, no mínimo, cinco representantes de entidades civis
sediadas na área de abrangência da emissora. Os membros do Conselho
Consultivo, que terão o papel de fiscalizar e acompanhar o desempenho,
não poderão exercer cargo técnico ou de direção na emissora;
iv) a operação dessas emissoras terá as mesmas condições técnicas das
emissoras privadas e estatais, dentro de suas respectivas
classificações;
v) nenhuma pessoa poderá fazer parte de mais de um conselho ou direção
de emissora; são intransferíveis as autorizações, não podendo haver
arrendamento a qualquer pretexto;
vii) é permitido fazer publicidade nas emissoras do Serviço de
radiodifusão pública. Serão reservados, obrigatoriamente, horários para
veiculação de eventos de interesse coletivo e programas livres;
cria-se o Conselho de Assessoramento ao Sistema de Radiodifusão
Pública, composto por sete membros, representativos da sociedade civil.
ANeXos
1. MODELO DE ESTATUTO DE RÁDIO COMUNITÁRIA
Eis um modelo de Estatuto de Rádio Comunitária elaborado pela ABRAÇO,
que pode ser adaptado à realidade local. Ele também pode ser adequado à
Televisão Comunitária.
"Associação de Difusão Comunitária" "É livre a expressão da atividade intelectual artística,
científica e de comunicação, independente de censura ou
licença". (Item IX,Art. 5º - Constituição Brasileira)
Capítulo Primeiro
DOS OBJETIVOS DA ENTIDADE E DIREITOS DAS COMUNIDADES ENVOLVIDAS
Art. 1º - A Associação de Difusão Comunitária, fundada em 09/12/96, com
sede no SCS, Ed. José Severo, 7º Andar, Brasília-DF, é uma Entidade
civil de objetivos culturais, democrática e sem fins lucrativos.
Parágrafo único - A Associação de Difusão Comunitária manterá sua
independência em relação aos partidos políticos, ao Estado e ao Poder
Econômico.
Art. 2º - A Associação de Difusão Comunitária tem por finalidade:
a) Contribuir com a luta pela democratização dos meios de comunicação,
pela democratização da informação e pela institucionalização do Direito
de Comunicar;
b) Dar oportunidade à difusão das idéias, elementos de cultura,
tradições e hábitos sociais da comunidade, propagando a música
nacional, além do intercâmbio entre os aspectos culturais das várias
comunidades organizadas;
c) Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
e) coletar, pesquisar, elaborar e divulgar nos meios de comunicação
locais, regionais e nacionais, informações de cunho político, social,
econômico, científico, cultural e desportivo, relacionados às
comunidades e de seu interesse;
f) Promover cursos de capacitação radiofônica, observada a legislação vigente;
g) Prestar assessoramento na área de comunicação radiofônica a
entidades sindicais, comunitárias, religiosas, culturais e outras sem
fins lucrativos;
h) Organizar arquivo público com registro sonoro, fonográfico ou
audiovisual de depoimentos e fotos produzidas ou colhidas na comunidade
ou de interesse geral;
i) Promover continuamente o debate objetivando o avanço dos projetos comunitários.
Art. 3º - Poderá agregar-se às atividades da Associação qualquer
pessoa, independente de cor, raça sexo ou opção sexual, condição social
ou financeira, concepção religiosa ou filosófica, orientação política
ou qualquer outra condição desde que concorde com o disposto neste
estatuto.
Art. 4º - São direitos dos associados:
a) ter voz e voto nas assembléias da Entidade;
b) Ter acesso a qualquer documento oficial da Entidade, inclusive ao
cadastro de funcionários e participantes simpatizantes com o projeto,
mediante solicitação por escrito à Diretoria Executiva, resguardando-se
as informações de caráter pessoais, exceto se aprovado em reunião de
Diretoria;
c) Desfrutar de eventuais serviços que venham a ser criados ou administrados pela Entidade ou através de convênios.
Art. 5º - Para ser considerado associado da Associação de Difusão
Comunitária será necessário ser morador (no caso de pessoa física) ou
ter sede (no caso entidades) nas áreas atingidas pela transmissão.
Somente serão aceitas como filiadas as Entidades da Sociedade Civil sem
fins lucrativos.
Parágrafo 1º - A pessoa ou entidade que faltar a duas AGO sem
justificativa ou não se fizerem presentes nas AGE ocorridas neste
período, serão convocados pela Diretoria Executiva, para justificar sua
ausência. Caberá à Direção, por maioria absoluta, decidir ou não a
continuidade dos faltosos no seu Quadro Social.
Parágrafo 2º - O associado que deixar de pagar sua contribuição por
três meses consecutivos será afastado do quadro de associados, cessando
o afastamento logo após o recolhimento dos débitos.
Capítulo Segundo
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE
Art. 6º - São órgãos da Associação de Difusão Comunitária :
Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho comunitário e Conselho Fiscal.
Art. 7º - A Assembléia Geral, órgão máximo de decisão, será convocada
ordinariamente uma vez ao ano, sempre no primeiro trimestre, para
avaliação dos trabalhos desenvolvidos, prestação de contas do exercício
anterior pela Diretoria Executiva, aprovação do plano ação anual,
homologação da composição do Conselho Comunitário e discussão de
assuntos gerais da Entidade e/ou das comunidades envolvidas.
Parágrafo 1º - A AG poderá ser convocada extraordinariamente pela
Diretoria Executiva, pelo Conselho Comunitário ou por pelo menos 1/3
dos associados em dia com suas obrigações estatutárias, através de
abaixo-assinado. a convocação deverá ser feita com antecedência de, no
mínimo, oito dias, através de edital afixado na sede e estúdios da
entidade, com divulgação de pelo menos quatro chamadas diárias durante
a programação da emissora, e por publicação em jornal ou revista de
circulação local ou por panfletagem ampla nas comunidades envolvidas e
fixação de cartazes convocatórios nas principais casas comerciais, onde
constarão o dia, o local, horário e pauta da reunião.
Parágrafo 2º - A AG deliberará em primeira convocação somente com
metade mais um dos associados e, em segunda convocação, 30 minutos
após, com qualquer número de associados presentes.
Parágrafo 3º - A representação das entidades associadas na Associação de Difusão Comunitária se dará da seguinte forma:
I - Até 1000 (um mil) associados ou filiados na entidade, esta terá 3 representantes;
II - acima de 1000 (um mil) até 3000 (três mil) associados ou filiados na entidade, está terá 5 representantes;
III - Acima de 3000 (três mil) até 5000 (cinco mil) associados ou filiados na entidade, está terá 7 representantes;
IV - Acima de 5000 (cinco mil) até 10000 (dez mil) associados ou filiados na Entidade, está terá 10 representantes;
V - Acima de 15000 (quinze mil) associados ou filiados na Entidade esta terá 15 representantes;
VI - Se a Entidade em questão, ligada a sociedade civil, tiver um
caráter de ONG ou não contar com pessoas filiadas ou associadas em seu
quadro, esta terá direito a dois representantes.
Art. 8º - A Diretoria Executiva reunir-se-á quinzenalmente, em data,
hora e local por ela determinada e, extraordinariamente sempre que
convocada pelo presidente ou secretário, pelo Conselho Comunitário ou
por 1/3 dos membros da Executiva.
Art. 9º - A Diretoria Executiva será eleita juntamente com o conselho
fiscal para mandato de dois anos, em AGE convocada para este fim,
através de votação aberta nas chapas inscritas.
Parágrafo 1º - A formação da Diretoria será a partir da proporcionalidade qualificada e direta dos votos;
Parágrafo 2º - A AGE com fim eleitoral deverá ser convocada com
antecedência mínima de trinta dias, utilizando-se os mesmos meios de
divulgação previstos no Art. 7º, parágrafo 1º;
Parágrafo 3º - A inscrição das chapas deverá ser feita até quinze dias
antes da data marcada para a realização da AGE, mediante apresentação
de pedido por escrito à Comissão Eleitoral;
Parágrafo 4º - somente poderão votar e serem votados os associados que
tenham pelo menos seis meses de filiação e estejam em dia com suas
obrigações estatutárias.
Art. 10º - A Diretoria Executiva será composta de onze cargos, a saber:
Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Segundo Secretário,
Tesoureiro, Segundo Tesoureiro, Diretor de Operações, Vice - Diretor de
Operações, Diretor Cultural e de Comunicação Social, Vice - Diretor
Cultural e de Comunicação social e Diretor de Patrimônio.
Parágrafo 1º - Havendo vacância no cargo titular o vice assume
imediatamente. Os cargos titulares devem estar sempre preenchidos.
Havendo perda de 6 membros da Direção Executiva no Decorrer do Mandato
deverá ser convocada AGE para eleição de nova Direção. Havendo vacância
de menos de 6 cargos na Diretoria Executiva poderá ser convocada AGE
para preenchimento dos cargos vagos.
Parágrafo 2º - A vacância será caracterizada pela ausência do diretor a
duas reuniões ordinárias consecutivas ou três alternadas sem
justificativa aceita pelo coletivo, ou por motivos pessoais, o que
deverá ser comunicado por escrito.
Art. 11º - A Diretoria Executiva poderá ser substituída no todo ou em
parte pela AGE convocada com este fim específico, nas formas do Art.7º, parágrafo 1º, nos casos de incúria ou nos casos comprovados de
atitude, ato ou omissão que comprometa os objetivos da entidade, o
desvirtue suas finalidades estatutárias. No caso de substituição total
da Diretoria, será eleita uma Comissão Diretora Provisória, composta
por três sócios que administrará a Entidade até a eleição da nova
diretoria, nos moldes do Art. 9º, deste Estatuto.
Art. 12º - O Conselho Fiscal será constituído por cinco membros
efetivos e três suplentes e será coordenado por um Presidente e um
Secretário.
Parágrafo Único - O mandato do conselho Fiscal será de igual duração ao da Diretoria Executiva.
Art. 13º - O conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente para apreciar
e aprovar ou não, os balancetes financeiros, os documentos contábeis e
os atos administrativos que se relacionam com as finanças da entidade.
Parágrafo 1º - Os pareceres e as deliberações do conselho Fiscal serão
registradas em atas circunstanciadas, lavradas em livros próprios e
assinada por seus membros logo após o encerramento dos trabalhos;
Parágrafo 2º - Os membros suplentes poderão, obedecida a ordem de
súplica, substituir em qualquer reunião o membro ou membros efetivos
faltosos.
Art. 14º - O Conselho Comunitário será constituído por, no mínimo,
cinco representantes da comunidade, indicados pela Diretoria Executiva
e homologados pela AG, para mandato de um ano, e definirão sua
organização interna.
Art. 15º - O conselho comunitário reunir-se-á a cada dois meses para:
a) análise da dinâmica e perfil das atividades implementadas pela Diretoria, verificando a sua adequação às metas estabelecidas;
b)aprovação da programação da Emissora.
Art. 16º - O presente estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte
mediante convocação de AGE, na forma prevista no artigo 7º , parágrafo
1º
Capítulo Terceiro
ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 17º - Caberá à Diretoria Executiva, coletivamente
a) Traçar estratégia e planos de ação que garantam a implementação dos objetivos definidos em AG;
b) Convocar as AG;
c) Indicar um de seus membros ou um dos associados para representar a
Entidade em atos públicos ou em outros eventos, no caso do impedimento
do presidente ou nos casos que julgar conveniente;
d) Elaborar relatórios semestrais das atividades, realizações e atos administrativos;
e) Prestar contas bimestralmente ao Conselho Comunitário e anualmente à AGO, ou quando solicitado pela AG;
f) Autorizar a admissão ou demissão de funcionários, bem como salários, gratificações ou outras formas de remuneração;
g) Autorizar a aquisição de equipamentos;
h) efetivar a realização de convênios que se enquadrem nos objetivos da Entidade;
i) Aprovar e modificar regimentos internos de departamentos ou serviços
que venham a ser implementados e/ou administrados pela Entidade.
Art. 18º -Caberá a cada diretor, individualmente:
a) Executar com zelo e pontualidade as tarefas decorrentes do cargo que exerce, bem como aquelas espontaneamente assumidas;
b) Manter postura pública compatível com as responsabilidade do cargo que exerce;
c) Representar a Entidade externamente, sempre que designado pela Diretoria;
d) Assumir os compromissos concernentes ao desempenho de suas funções.
Art. 19º - Caberá ao Presidente:
a) Coordenar as reuniões de Diretoria e Assembléia Geral;
b) Representar a Entidade oficialmente junto a outras entidades, órgãos públicos e comunidade em geral;
c) Responder em juízo pela Entidade;
d) Assinar, juntamente com o Secretário Geral, as atas e demais documentos de circulação interna e externa;
e) Assinar, juntamente com o Tesoureiro, os balancetes e os cheques para pagamento das despesas em geral.
Art. 20º - Caberá ao Vice-Presidente:
a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com suas funções coletivas;
b) Substituir o Presidente em caso de seu impedimento temporário ou definitivo;
c) Substituir o Diretor de Patrimônio, no caso de seu impedimento
temporário ou definitivo, acumulando as funções, sem acumular o seu
direito de voto.
Art. 21º - Caberá ao Secretário Geral
a) Secretariar as reuniões de diretoria e as sessões de AG, lavrar e assinar, juntamente com o Presidente, as respectivas atas;
b) Preparar editais, convocações, circulares, correspondências sociais diversas, assinando-os juntamente com o Presidente;
c) Manter o cadastro de associados atualizado;
d) Manter sob seu controle a documentação legalmente necessária dos funcionários da Entidade.
Art. 22º - Caberá ao Segundo Secretário:
a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com suas funções coletivas;
b) Substituir o Secretário Geral em caso de seu impedimento temporário ou definitivo;
Art. 23º - Caberá ao Tesoureiro:
a) Manter sob seu controle toda a movimentação financeira da Entidade;
b) Supervisionar e ter sob seu controle a escrituração contábil da Entidade;
c) Apresentar os balancetes à Diretoria;
d) Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques para pagamento das contas diversas da Entidade.
Art. 24º - Caberá ao Segundo Tesoureiro:
a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com suas funções coletivas;
b) Substituir o Tesoureiro em caso de seu impedimento temporário ou definitivo;
Art. 25º - Caberá ao Diretor de Operações:
a) Participar ativamente das reuniões de Diretoria, contribuindo com as suas funções coletivas;
b) Implementar e supervisionar a programação, respondendo pela qualidade operacional das transmissões
Art. 26º - Caberá ao Vice Diretor de Operações:
a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com suas funções coletivas;
b) Substituir o Diretor de Operações em caso de seu impedimento temporário ou definitivo;
Art. 27º - Caberá ao Diretor Cultural e de Comunicação Social:
a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com suas funções Coletivas;
b) Operacionalizar e supervisionar as atividades desenvolvidas junto ao público em geral;
c) Promover por todos os meios possíveis, de forma organizada,
sistemática e eficiente a divulgação do nome, objetivos e realizações
da Entidade;
d) Coordenar e supervisionar a elaboração de material de divulgação da
Entidade, bem como dos documentos de leitura obrigatória, como este
estatuto, regimentos internos e outros.
Art. 28º - Caberá ao Vice- Diretor Cultural e de Comunicação Social:
a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com suas funções coletivas;
b) Substituir o Diretor Cultural e de Comunicação Social em caso de seu impedimento temporário ou definitivo;
Art. 29º - Caberá ao Diretor de Patrimônio:
a) Manter sob seu controle todo os patrimônios da Entidade, quer sejam
bens móveis ou imóveis, materiais de consumo, equipamentos, livros,
discos, fitas, filmes, publicações em geral;
b) Implementar o arquivo histórico da Entidade.
Art. 30º - O quorum mínimo para decisão nas reuniões da Diretoria
executiva é de seis membros (50% mais um) ,. Em caso de empate nos
processos de votação o assunto deverá ser remetido à próxima reunião -
ordinária ou extraordinária - onde tentar-se-á a solução do impasse.
Capítulo Quarto
Receitas e Despesas
Art. 31º - A receita da Entidade advirá:
a) Da contribuição especial de qualquer pessoa, a título de doação, que
ficará registrada em livro caixa com valor, data e identificação do
doador;
b) Da contribuição mensal dos associados;
c) De verbas provenientes de subsídios oficiais;
d) De patrocínios do comércio local;
e) De campanhas e outras atividades desenvolvidas para este fim.
Parágrafo 1º - Serão rejeitadas as doações de origem duvidosa ou de
fonte ilegal ou que comprometam de forma direta ou indireta os
objetivos da Entidade;
Parágrafo 2º - Todas as doações serão analisadas pela Diretoria
Executiva que poderá aceitá-las ou não, respeitando o disposto no
parágrafo anterior;
Parágrafo 3º - Será garantido aos doadores que o desejarem o sigilo de
identificação, que somente poderá ser quebrado por decisão da Diretoria
Executiva, após solicitação por escrito, ou por força judicial.
Art. 32º - As despesas da Entidade podem ser:
a) Despesas operacionais, tais como aluguel de bens móveis e imóveis, compra de equipamentos, discos, fitas, CD’s e outros;
b) Pagamento de mão-de-obra para assessoria técnica, manutenção e
operação dos equipamentos e instalações, a título de pró-labore;’
c) "Comissão" para agenciadores de patrocínios do comércio local, em percentagem definida pela Diretoria;
d) Patrocínios a projetos ou atividades com fins comunitários.
Parágrafo 1º - Nenhum membro da Diretoria poderá ser remunerado, com
exceção do Diretor de Operações que, a critério da Diretoria, poderá
receber pró-labore, caso se faça necessário sua profissionalização;
Parágrafo 2º - A contratação e demissão dos funcionários dependerá de aprovação da maioria absoluta da Diretoria Executiva;
Parágrafo 3º - Os sócios não respondem pelas obrigações sociais.
Capítulo Quinto
PROGRAMAÇÃO MÍNIMA
Art. 33º - Minimamente, a programação deverá constar de:
a) Espaço garantido aos segmentos organizados da sociedade para
divulgação de seus trabalhos e reivindicações, observada apenas a
adequação de horário na programação;
b) Reserva de espaço semanal para programação rotativa de programas
produzidos por pessoas das comunidades, dentro das especificações
técnicas definidas pelo Diretor de Programação. Esse espaço deverá
funcionar como laboratório radiofônico;
c) Proibição de uso de qualquer espaço com fins político-partidários,
exceto os de participação igualitária dos vários partidos com
representação nas comunidades atingidas pela transmissão, cujo convite
deverá ser feito pela Associação, por escrito a todos e protocolado. A
exceção fica por conta do horário político obrigatório, na forma da lei;
Proibição de uso de qualquer espaço com fins religiosos, exceto os de
participação igualitária das várias convicções religiosas representadas
nas comunidades atingidas pela transmissão. A solicitação de espaço
deverá ser feita por escrito à Diretoria.
Capítulo Sexto
Dissolução
Art. 34º - A dissolução desta Entidade ocorrerá apenas por decisão de
AG convocada conforme o previsto no Art. 7º, Parágrafo 1º deste
Estatuto;
Parágrafo 1º - Ponto de pauta obrigatório na AG convocada para a
dissolução da Entidade deverá ser a prestação de contas, verificada
pelo Conselho Fiscal, até a data da Assembléia;
Parágrafo 2º - O patrimônio da Entidade deverá ser doado a outras
entidades de atividades, afins, sempre de caráter comunitário e sem
fins lucrativos, entidades estas a serem definidas pela Assembléia;
Parágrafo 3º - Caso haja dividas na data da dissolução, estas deverão
ser pagas com a venda do patrimônio, sendo doado o saldo conforme
previsto no Parágrafo 1º deste Artigo.
Capítulo Sétimo
Disposições Transitórias
Art. 35º - Caberá a Assembléia de Fundação eleger uma Diretoria Provisória, com mandato de um ano, cabendo a essa Diretoria:
a) Registrar o presente Estatuto, na forma da lei;
b) Estabelecer um plano de metas para os primeiros três anos de existência da Entidade;
c) Organizar o cadastro de associados;
d) Montar a emissora de radiodifusão;
e)Associar a rádio à entidade estadual ou distrital de radiodifusão comunitária;
f) Manter intercâmbio com a ABRAÇO e outras entidades de radiodifusão comunitária existentes no Brasil e/ou em outros países.
Brasília, 09 de dezembro de 1996
2. CÓDIGO DE ÉTICA DAS RÁDIOS COMUNITÁRIAS
A Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária (ABRAÇO), elaborou
um Código de ética para aqueles que militam com rádios e televisões
comunitárias. É importante conhecê-lo, porque sem ética não existe
radiodifusão comunitária.
1. A radiodifusão comunitária tem como premissa fundamental a
intransigente defesa e prática da democracia na sociedade, da qual é
componente essencial a democratização dos meios de comunicação de
massa, especialmente o rádio e a televisão.
2. A ABRAÇO situa-se no campo dos movimentos populares, sendo seus
associados comprometidos com os interesses e lutas destes setores
sociais, marcadamente contra toda e qualquer forma de exclusão,
discriminação ou preconceito, seja de gênero, raça, religião ou
cultura, seja de condição social ou econômica, ou de opção sexual.
3. As entidades ligadas a ABRAÇO se comprometem a lutar pela
democratização e controle público dos meios de transmissão pela
sociedade civil organizada e rejeitam, no seu quadro associativo, a
propriedade individual das emissoras de rádio e televisão comunitária,
que devem ser de caráter social e gestão pública.
4. As entidades emissoras de radiodifusão comunitária devem pertencer à
entidade de caráter cultural e comunitário, sem fins lucrativos,
constituídas, prioritária e preponderantemente, por organizações e
movimentos formais e não-formais sendo controladas por conselhos
comunitários em que diversos setores da comunidade estejam
representados.
5. As entidades e emissoras de radiodifusão comunitária têm o
compromisso de não realizarem, nem possibilitarem qualquer tipo de
proselitismo, seja político-partidário, religioso ou de qualquer
espécie.
6. As entidades e emissoras de radiodifusão comunitária têm o
compromisso de buscar refletir a pluralidade de opiniões que envolvem
os fatos divulgados, resguardando os direitos individuais e coletivos.
7. As entidades e emissoras de radiodifusão comunitária têm o
compromisso de apoiar e difundir a produção cultural das comunidades em
que estão inscritas.
8. As entidades e emissoras de radiodifusão comunitária têm o
compromisso do respeito mútuo, o que, entre outras coisas, significa
observar a compatibilização de freqüências e potências e priorizar o
diálogo e a negociação.
9. As entidades e emissoras de radiodifusão comunitária têm o
compromisso de buscar o aprimoramento técnico e o desenvolvimento de
uma linguagem adequada à comunidade.
10. As entidades e emissoras de radiodifusão comunitária têm o
compromisso de manter uma grade de programação variada, onde esteja
garantido o debate das idéias, e o acesso das entidades, movimentos e
pessoas da comunidade, para apresentarem reivindicações, sugestões,
denúncias de violações de direitos e posicionamentos.
11. A busca de apoios culturais e publicidade pelas entidades e
emissoras de radiodifusão comunitária deve garantir, na medida do
possível, o acesso de empresas de pequeno porte da comunidade, que têm
dificuldade de acesso aos grandes meios de comunicação de massa.
12. As entidades e emissoras de radiodifusão comunitária têm o
compromisso de desenvolverem, com as organizações e pessoas que as
constituem, mecanismos para a sua manutenção, buscando sua autonomia
financeira e sem estabelecer vínculo de dependência.
13. As entidades e emissoras de radiodifusão comunitária têm o
compromisso de defesa dos direitos da cidadania, divulgando as
garantias constitucionais e legais, como o Código de Defesa do
Consumidor, a Consolidação das Leis do Trabalho, o Estatuto da Criança
e do Adolescente, etc., inclusive através da realização de campanhas
denunciando suas violações.
14. As entidades e emissoras de radiodifusão comunitária têm o
compromisso de contribuir decididamente com os projetos de educação da
comunidade, inclusive realizando campanhas educativas e de
esclarecimentos, sempre norteadas pela valorização da vida.
As entidades e emissoras de radiodifusão comunitária têm o compromisso
de manter seus equipamentos em funcionamento adequado, de maneira a não
prejudicar outras emissoras ou serviço de telecomunicações
3. ENTIDADES QUE APOIAM A RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Rádio e Televisão
Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária - ABRAÇO
Brasília: SCS Quadra 6, Ed. Carioca, Sala 709, CEP 70 300-000, Brasília/DF
Fone/fax: 061 225 9654
Rio de Janeiro: Sebastião Santos - Avenida Presidente Vargas, 962, sala 711 - CEP 20 071-002, Centro, Rio de Janeiro/RJ
Email: tiaosantos@ax.apc.org
homepage: http://www.ibase.org.br/~tiaosantos/
Associação Nacional Católica das Rádios Comunitárias - ANCARC
Rua José Lucas, 103 - CEP 12 940-000 - Atibaia/SP - Fone/fax: (011) 484 2095
Caixa Postal: 161
Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação - FNDC
Ladeira da glória, 98 - Glória - Rio de Janeiro/RJ
Fone: (021) 556 5004
Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ
HIGS 707 - Bloco R - Casa 54 - CEP 70 351-718 - Brasília/DF - Fone/fax: (061) 244 0650
Homepage: http://www.fenaj.org.br
Email: fenaj@nutecnet.com.br
Associação Mundial das Rádios Comunitárias - AMARC
Atahualpa 333 y Ulloa - Quito Ecuador-Casilla 17088489
Fone/fax: (00593-2) 501180 Email: ignacio@amarc.ecx.ec
Canais Comunitários de Televisão
Belo Horizonte
* Rafaela Lima (Centro de Mídias Comunitárias)
Fone/fax: (031) 261 2880
Email: acess@unix.horizontes.com.br
Homepage: http://www.fafich.ufmg.br/tv
* Braúlio Britto (Associação Imagem Comunitária)
Fone/fax: (031) 344 4626
Email: acesso@gold.com.br
* Zé Guilherme (Associação Comunitária de Informação Popular - ACIP)
Bip-central: (031) 220 1355 - código 32332
Porto Alegre
* Jorge Vieira da Costa (Associação das Entidades usuárias de Canal Comunitário)
Fone: (051) 224 2000
Email: jorgevieira@ax.apc.org
Rio de Janeiro
* Federação das Associações de Rádiodifusão Comunitária e Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Emmanuel Emir – Fone/fax: (021) 283 0775
BIP fone: (021) 546 1636 cód. 460 7881
* Beth Formaggine (
TV Carioca)
Fone: (021) 283 0775 Fax: (021) 253 1154
Email:
pierre@omega.Incc.br
Márcia Corrêa e Castro (Associação Brasileira de Vídeo Popular)
Fone: (021) 610 4381
Email: bemtv@urbi.com.br
Salvador de Bahia
TVLATA
www.tvlata.org/contato
São Paulo
* Almir Almas (pesquisador, produtor e diretor de vídeo) Fone/fax: (011) 277 8227
Email: ddigital@mandic.com.br
* Iracema Nascimento (ABVP)
Fone/fax.: (011) 247 2234 Email: iranasci@usp.br
Representantes da Abraço
Brasília: José Sóter – F: (061) 225 9654 - Rio de Janeiro: Sebastião
Santos (presidente), Fone: (061) 253 1154 – Emmanuel Emir, Fone (021)
283 0775 – Bahia: Celso da Anunciação – F: (075) 278 2298 fax: (075)
278 2252 / São Paulo: Mauressil Cursino, Fone/fax: (011) 284 9877 –
Sergipe: Lise Braga, Fone/fax: (079) 211 4163/224 7429 – Goiás: Silda
Lorena, (Av. Bruxelas, Q.43, Lote 638, Vila Brasília, CEP 76 200-000,
Iporá/GO) – Mato Grosso: Cido, Fone (065) 624 8752 – Ceará: Francisco
Kim/Sérgio, Fone/fax: (085) 290 7652 – Pernambuco: Wilson Rodrigues,
Fone/fax: (081) 423 7478 – Minas Gerais: Aloísio Lopes, Fone: (031) 224
5011, fax: (031) 224 4428 – Pará: Nagi Ribeiro, Fone/fax: (091) 228
2044 – Rio Grande do Sul: Domingos, fone/fax: (051) 233 3500 ou (051)
722 2411 – Rio Grande do Norte: Fábio Henrique, Fone: (084) 982 9796 –
Alagoas: Marcos Silva, Fone/fax: (082) 221 7796 – Santa Catarina:
Bernardo Becker, Fone para recados: (047) 642 1384 – Piauí: Assis
Carvalho, Fone: (086) 232 5494 – Paraná: (044) 226 4292.
4. FABRICANTES DE EQUIPAMENTOS
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homologados (com garantia de qualidade) pelo Ministério das
Comunicações. Não nos responsabilizamos pelos preços ou qualidade dos
produtos oferecidos. Estas empresas abaixo fornecem equipamentos na
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Energia Equipamentos Eletrônicos. Belo Horizonte/MG – Fone: (031) 388 1314 - Fax: (031) 388 1816
Tec Lar Equipamentos Eletrônicos. Sta.Rita do Sapucaí/MG. - Fone/fax: (035) 471 3385 - DDG (035) 800 3880
APEL – Aplicações Eletrônicas Ind. E Com. Av. Assis Chateaubriand,
4115-A, Distrito Industrial, CEP 58 105-421 - Campina Grande/PB # Fone:
(083) 331 2121 / Fax: (083) 331 1025
Email: apel@cgnet.com.br
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